PORTARIA SECEX N° 26, DE 27 DE SETEMBRO
DE 2007
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto n° 6.209, de 18 de setembro de 2007, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir as formas de
aplicação, conforme as normas do Direito Internacional, dos compromissos
contraídos pelo Brasil em virtude da assinatura de acordo firmado com a União
Européia - UE, em 29 de maio de 2007, resultado da negociação de novas
concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994;
CONSIDERANDO que referido acordo prevê que as
importações dos produtos sob as posições 0210.99.39, 1602.31 e 1602.32.19 da
Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia (NC), correspondentes,
respectivamente, às exportações brasileiras classificadas sob os itens
0210.99.00 (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura),
1602.31.00 e 1602.32.00 (exclusivamente outras preparações de carne de galos ou
de galinhas contendo 57% ou mais de carne cozida) da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM/SH), entrarão para livre circulação na UE somente mediante
apresentação de Licença de Importação européia e de ertificado de Origem emitido por autoridade brasileira;
CONSIDERANDO a competência do Departamento de
Operações de Comércio Exterior - DECEX, prevista no inciso III do art. 16 do
Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, para implementar ações
de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam
comercialização de produtos ou setores específicos referentes à área de atuação
do Departamento, no caso, para emissão dos Certificados de Origem, bem como
para monitoramento do ganho diferencial que as exportações efetuadas sob esse
regime apresentarão sobre as operações taxadas com tributação adicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar e tornar
públicos os novos critérios de emissão, implementação e operação do Certificado
de Origem, documento necessário para a importação dos produtos dentro dos
contingentes concedidos pela UE ao Brasil, através do Regulamento (EC) No-
616/2007, de 4 de junho de 2007, para períodos compreendidos entre 1° de julho
de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte ("anos-cota")
resolve:
Art. 1°
Fica alterado o item 0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas
ou em salmoura, no Capítulo 2 do Anexo
"O", da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para
os seguintes termos:
0210.99.00
Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
1) As exportações
brasileiras de outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, classificadas
no item 0210.99.00 da NCM (correspondente à Nomenclatura Combinada da Comunidade
Européia - NC 0210.99.39), quando destinadas a países da União Européia -
UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota"
no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007,
conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado
da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do
GATT 1994, deverão ser acompanhadas de Certificados de Origem.
2) Estarão aptos
a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item
0210.99.00 da NCM os exportadores em cujos documentos de exportação indicarem
fabricantes que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados
pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a exportar esses produtos;
3) Os exportadores
que negociarem vendas do gênero "intracota" deverão obter os formulários
do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas
pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a emitir esses
documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco
e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira,
em papel timbrado da empresa interessada, contendo o seguinte quadro preenchido
com o uso do idioma inglês:
EXPORTADOR |
Razão
Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com
código de localidade (constantes na Fatura) |
FABRICANTE |
Razão
Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta
produtora habilitada |
LICENÇA
DE IMPORTAÇÃO |
Importador,
número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
Contendo
números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes -
descrições e classificações da NCM e número do Registro de Exportação - RE
vinculado à exportação que se objetiva certificar |
PESOS |
Informar
pesos brutos e líquidos, em quilogramas (constantes na Fatura) |
4) Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para
cada Licença de Importação;
4.1) Será admitida
a emissão de um Certificado de Origem mencionando mais de uma Licença de Importação
européias, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem
em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma
classificação tarifária e forem objeto do mesmo Registro de Exportação;
4.1.1) No campo
6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada
Licença de Importação em separado;
5) Os pedidos a serem apresentados na forma do item
3 deverão ser acompanhados, ainda, de cópia consularizada ou autenticada por
Notário Público europeu da Licença de Importação e do seu endosso, se houver,
e de cópia do Registro de Exportação averbado;
5.1) A cópia
consularizada ou autenticada em Notário Público europeu da Licença de Importação
européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente
a determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias
simples nas operações subseqüentes;
5.2) Poderá ser
aceita cópia de Registro de Exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se
na carta de apresentação do pedido a apresentar versão do Registro de Exportação
averbado em até 7 (sete) dias corridos;
6) O Certificado
de Origem deverá:
a) ter formato 210 x 297 milímetros (com
tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos),
em papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado,
e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
b) ter a primeira via (ORIGINAL), única
original, impressa e preenchida em inglês e as duas vias adicionais, que servirão
de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas
em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
c) conter um número seqüencial individualizado
atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade emissora, assim composto:
AAAA-BB/CCCCCC-D
Onde
significam:
AAAA
- o código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
BB
- o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
CCCCCC
- numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil
S.A.; e,
D
- dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
d)
ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através
de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar;
6.1) O Certificado
de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:
a) o nome do exportador (campo n°1);
b) o nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário,
situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência
(campo n° 2);
c) a expressão "Import License Nº (INDICAR O NÚMERO), RE Nº (INDICAR
O NÚMERO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NO SISCOMEX) - Certificate valid only for
import license validity period" (campo n° 5);
d) a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas,
o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou
específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle
de interesse do exportador (campo n° 6); e,
e) os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo n° 7).
6.2) O Certificado de Origem será considerado chancelado
se contiver os carimbos indicando o local e a data de emissão, o selo da autoridade
emissora e das pessoas autorizadas para assiná-lo e as respectivas assinaturas
(campo n° 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados
de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.
7) O Certificado de Origem será emitido em uma única
via original impressa, no idioma inglês e duas vias impressas em idioma português
para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela
empresa requerente.
7.1) O Certificado de Origem será válido somente em
sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a
autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades
aduaneiras da UE na forma regulamentar.
8) O Certificado
de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original
devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A. para cancelamento e controles
devidos.
8.1) O processo de alteração de um Certificado de Origem
deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original
do documento a ser substituído.
9) Deverão ser observadas as seguintes particularidades
no preenchimento dos Registros de Exportação:
a) Um Registro de Exportação poderá consolidar mercadorias
de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada
a uma única Licença de Importação européia;
b) Um Registro de Exportação que indique
apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença
de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem;
c) O RE deverá ser preenchido com a utilização de uma
das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norteamericano;
d) Deverá ser consignado o destaque mercadoria
02 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes
de aves, salgadas ou em salmoura, destinados para países da União Européia,
"intra-cota");
e) O campo 6 (seis) - País de destino final deverá ser
um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
f) No campo 24 (vinte e quatro) do RE
deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações
solicitadas no seu preenchimento;
g) No campo 25 (vinte e cinco) do RE,
deverá constar "anocota AAAA/AAAA, por exemplo 2007/2008, - Licença(s)
de Importação No- (s) _____ - Importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas
- valor(es) no local de embarque";
9.1) Operações
"intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados a partir
de 6 de julho de 2007 deverão atender às condicionantes de classificação tarifária
e destaque mercadoria 02, e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s)
no campo 24 e a cláusula do campo 25 (vinte e cinco);
9.2) Registros
de Exportação com despachos comprovadamente iniciados no mês de julho de 2007,
que necessitarem de adequação, deverão ser objeto de alteração pós-averbação
no Siscomex, mesmo sem a indicação do destaque mercadoria, podendo a eventual
modificação de NCM ser consignada, alternativamente, no campo 25, desde que
a descrição e a classificação européias (NC) corretas estejam devidamente
indicadas no campo 6 (seis) do Certificado de Origem a emitir;
9.2.1) O início do processo de despacho deverá ser comprovado
com a apresentação, ao Banco do Brasil S.A., juntamente com o pedido de emissão
de Certificado de Origem, de documentação e/ou reproduções de telas do Siscomex
referentes à solicitação de despacho no sistema;
9.2.2) Para esses casos, exclusivamente, poderão ser
concedidos Certificados de Origem em quantidades parciais, desde que comprovadas
em Fatura que se trata de exportação "intra-cota" somada a exportação
"extra-cota" e que a situação seja descrita e quantificada no campo
25;
9.3) Poderão
ser concedidos Certificados de Origem para exportações amparadas em Registros
de Exportação pendentes de adequação do destaque mercadoria junto à Receita
Federal do Brasil, desde que a solicitação restrinja-se à alteração do destaque
01 para 02 e que o pedido no Siscomex tenha sido objeto de aprovação pelo
anuente DECEX;
10) Poderão ser
emitidos Certificados de Origem para fins de enquadramento "intra-cota"
de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira
empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado
de Origem ("Consignee") e diversa àquela descrita como importador
no Registro de Exportação, desde que o exportador:
a) indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação
e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença)
no campo 25 (vinte e cinco) do Registro de Exportação, peso(s) em quilogramas
e valor(es) no local de embarque;
b) discrimine no campo 2 (dois) do Certificado de Origem
("Consignee") o nome do titular (campo ) ou do cessionário (campo
6), se houver, constante da Licença de Importação;
11) A autoridade governamental encarregada de receber
os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias para controle
a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem é o Departamento
de Operações de Comércio Exterior - DECEX, situado à Praça Pio X, 54/502,
Rio de Janeiro, Brasil, CEP 20091-040.
12) O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência
entre dados constantes nos Registros de Exportação averbados e os respectivos
Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade
de cada Licença de Importação européia apresentada, bem como a eventual existência
de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão
de novos Certificados em favor de empresa quando essa não observar as normas
que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
13) A SECEX poderá
adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas
concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.
Art. 2º Ficam
alterados os itens 1602.31.00 e 1602.32.00 Outras preparações de Carnes de
Aves, no Capítulo 16 do Anexo "O", da Portaria SECEX nº 35, de 24
de novembro de 2006, para os seguintes termos:
1602.31.00
Outras preparações de carnes de peru
1602.32.00
Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne
de galos ou de galinhas cozidos
1) As exportações
brasileiras de outras preparações contendo carne de perus cozidos classificadas
no item 1602.31.00 (correspondente à Nomenclatura Combinada da Comunidade
Européia – NC 1602.31) e de outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete
por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidos, classificadas no item
1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19), quando destinadas a países da União Européia
- UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota"
no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007,
conforme o Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado
da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do
GATT 1994, deverão ser acompanhadas de Certificados de Origem.
2) O roteiro completo para formulação de pedido, as
condições para a habilitação, e os procedimentos de registro no Siscomex são
idênticos àqueles estabelecidos para o item 0210.99.00, do presente Anexo,
observadas as seguintes particularidades:
2.1) O Registro
de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação
1602.31.00 da NCM seguida do destaque mercadoria 02 (exclusivamente outras
preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra-cota"),
ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 02 (exclusivamente
outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos,
destinados para a UE, "intra-cota").
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
.